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Idoso de 65 anos consegue direito a registro civil tardio no TJSC após ter pedido negado
De forma unânime, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, reformou decisão de 1º grau e garantiu o direito de um idoso de 65 anos ao registro civil. O pedido havia sido negado na origem, pois o juízo considerou insuficientes as provas sobre a origem do autor.
Na ação, o idoso afirmou ser portador de grave enfermidade e relatou nunca ter conseguido comprovar sua origem por meio de documentos. Disse ter sido registrado no Paraná, mas a morte dos pais, a mudança constante de moradia e a destruição do cartório por incêndio em 1963 o deixaram sem acesso a qualquer certidão.
Sem CPF ou RG, o idoso enfrentou sérias dificuldades para utilizar serviços de saúde e obter benefícios previdenciários. A ausência de registro também impediu que fosse reconhecido como pai nos documentos dos filhos, registrados apenas em nome da mãe, com quem convive há 40 anos.
Ao avaliar o recurso, o desembargador relator destacou que o registro de nascimento é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, indispensável para o exercício da cidadania.
O TJSC reconheceu a verossimilhança das alegações e determinou a lavratura imediata do registro de nascimento com base nas informações disponíveis, com a possibilidade de retificação posterior caso surjam novas provas.
Conforme o relator, “se se admite que esse idoso, acometido de severa patologia, quiçá no ocaso da existência, não logrou até agora obter o registro do seu nascimento, o mais básico e elementar direito de cidadania, a solução só pode ser uma: determinar que o seu nascimento seja levado a registro de uma vez por todas! Não há como conceber o contrário!”
A decisão judicial reforçou que o registro civil de nascimento atesta a própria existência da pessoa e não interessa apenas ao indivíduo, mas também à sociedade, por ser essencial para a formulação de políticas públicas de saúde, educação e emprego.
Apelação Cível: 5002913-74.2023.8.24.0047.
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